LEI COMPLEMENTAR Nº 5, De 13 de novembro de 2001.


"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2002/2005."


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2001, de 18/10/2001.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município da Estância Turística de Batatais, o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim, para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração pública municipal:

I - integrar os programas municipais com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;

II - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

III - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico, visando ao aumento do nível de renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;

IV - fortalecer a agricultura local promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fixando o homem no campo;

V - promover o crescimento sustentável do turismo local;

VI - garantir o acesso da população aos serviços básicos e universais de saúde;

VII - contribuir para a universalização do ensino de qualidade com acesso à cultura, esporte e lazer;

VIII - promover o crescimento ordenado do meio urbano e rural do município;

IX - garantir a participação popular nas decisões públicas com transparência e cidadania;

X - promover a gestão dos recursos financeiros com a austeridade ética e moralidade;

XI - promover a gestão dos recursos humanos de maneira a propiciar a sua ascensão profissional, com vista a melhoria na qualidade dos serviços prestados;

XII - promover a integração e modernização da administração pública em todos os órgãos, programas e projetos;

XIII - promover a pessoa humana, propiciando condições dignas de moradia e alimentação visando a sua inserção e diminuição das diferenças e injustiças sociais.

Art. 3º Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece metas-fim a serem alcançadas, relativas aos programas constantes desta Lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Download Anexo: Lei Complementar Nº 5/2001 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.